Artigo 14, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12349 de 26 de Outubro de 2005
Institui o Ensino na Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ao Comando-Geral e ao Estado-Maior da Brigada Militar compete:
I
estabelecer políticas e estratégias para o Ensino da Brigada Militar;
II
especificar e implementar a estrutura do Ensino da Brigada Militar;
III
regular a matrícula nos cursos e nos estabelecimentos de ensino;
IV
regular as atribuições do corpo docente de ensino;
V
regular as capacitações, as habilitações e as qualificações necessárias ao corpo docente de ensino;
VI
fomentar a implementação de convênios com órgãos públicos e privados no interesse das atividades de ensino;
VII
nomear e/ou designar professores, instrutores e monitores.