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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12349 de 26 de Outubro de 2005

Institui o Ensino na Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 13

A atividade-fim da estrutura de Ensino da Brigada Militar será exercida pelos integrantes do corpo docente de ensino, assim caracterizados conforme o desempenho funcional, quando nomeados para os encargos de professor, instrutor, monitor e outros pertinentes ao ensino.

Parágrafo único

As atividades regulares do corpo docente de ensino serão complementadas pela pesquisa e difusão das questões profissionais, culturais e científico-tecnológicas, conforme normas pertinentes.