Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12349 de 26 de Outubro de 2005
Institui o Ensino na Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Brigada Militar realizará o ensino policial militar e o ensino médio, com base na Lei de Organização Básica da Corporação, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Sistema Estadual de Ensino, no que lhe for pertinente, com a seguinte estrutura:
I
órgão de Direção-Geral - Comando-Geral e Estado Maior da Brigada Militar, com a atribuição de estabelecer a política, a filosofia e as estratégias para o ensino, o treinamento e à pesquisa da instituição;
II
órgão de Direção Setorial - Departamento de Ensino, com a atribuição de estabelecer as diretrizes de ensino e de treinamento, elaborar o planejamento das ações operacionais vinculadas, bem como exercer a fiscalização e o controle do ensino, do treinamento e da pesquisa, em todos os níveis;
III
órgãos de Execução de Ensino - Unidades de Ensino, com a atribuição de elaborar os planos gerais de ensino, de executar e supervisionar as atividades de ensino, de acordo com as normas emanadas dos órgãos competentes;
IV
órgãos de Execução de Treinamento - Todos os órgãos da Brigada Militar, em seus vários escalões de subordinação, responsáveis por realizar os treinamentos policiais militares específicos;
V
órgãos de Execução de Apoio ao Ensino - Unidades de Apoio ao Ensino, com as atribuições relativas à pesquisa e à manutenção do acervo histórico e cultural da Brigada Militar;
VI
órgãos de Ensino Médio - Unidades de Ensino, com a atribuição de planejar, executar e supervisionar o ensino médio, preparatório, com características próprias, atendidas as peculiaridades do sistema de educação nacional.