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Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12349 de 26 de Outubro de 2005

Institui o Ensino na Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ensino da Brigada Militar manterá as seguintes modalidades de cursos:

I

formação, que assegura a qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e exercício de funções policiais militares, previstas para os cargos de nível médio, de acordo com o previsto no Plano de Carreira da instituição;

II

graduação, que assegura a qualificação inicial, básica dos profissionais de nível superior, para a ocupação dos respectivos cargos e para o exercício de funções policiais militares, de acordo com o previsto no Plano de Carreira da instituição;

III

especialização, que assegura, em nível de pós-graduação, a qualificação específica dos oficiais da carreira de nível superior, propiciando a ocupação de cargos e o desempenho de funções que exijam conhecimentos, e práticas especializadas;

IV

extensão, que amplia os conhecimentos e as técnicas profissionais, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções ou exercício de atividades específicas ou especializadas.