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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12339 de 10 de Outubro de 2005

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de outubro de 2005.


Art. 1º

Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEPEDE/RS -, órgão representativo e colegiado, paritário, normativo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SJDH -, com apoio operacional da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS.

Parágrafo único

A SJDH, por intermédio da FADERS, deverá fornecer ao Conselho recursos humanos, materiais, apoio técnico-operacional, financeiro e administrativo, necessários ao seu funcionamento.

Art. 2º

Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

Art. 3º

A proteção dos direitos e o atendimento da pessoa com deficiência, no âmbito estadual, abrangerá os seguintes aspectos:

I

acessibilidade e conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades das pessoas com deficiência;

II

adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, turismo, meio ambiente, ciência e tecnologia, lazer e cultura, bem como as voltadas à habilitação e à reabilitação, visando à inserção no mercado de trabalho;

III

promoção de políticas e programas de assistência social que eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais, culturais e esportivas do Estado;

IV

redução do índice de deficiência por meio de medidas preventivas; e

V

execução de serviços especiais, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º

O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem as seguintes competências:

I

formular diretrizes, acompanhar e fiscalizar a implementação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, com base no disposto nos artigos 203 e 227 da Constituição Federal e no artigo 195 da Constituição Estadual;

II

propor, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem assegurar os direitos da pessoa com deficiência, possibilitando sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Estado;

III

colaborar com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estaduais e federal, no estudo dos problemas relativos à pessoa com deficiência, propondo medidas adequadas à sua solução;

IV

zelar e supervisionar a Política Estadual da Pessoa com Deficiência;

V

congregar esforços junto aos órgãos públicos, entidades privadas e grupos representativos, visando ao atendimento especializado da pessoa com deficiência;

VI

participar na elaboração da proposta orçamentária do Estado no que se refere às ações voltadas à execução da política e dos programas de assistência, prevenção e atendimento especializado à pessoa com deficiência;

VII

acompanhar a aplicação dos recursos públicos estaduais destinados aos serviços de atendimento e de assistência social voltados à pessoa com deficiência;

VIII

sugerir, junto aos Poderes constituídos, modificações na estrutura governamental diretamente ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento especializado à pessoa com deficiência;

IX

promover a criação e a implementação de programas de prevenção da deficiência, bem como sugerir a criação de entidades governamentais para o atendimento à pessoa com deficiência;

X

oferecer subsídios para a elaboração ou reforma da legislação estadual referente aos direitos da pessoa com deficiência;

XI

estimular e apoiar entidades privadas e órgãos públicos na qualificação de equipes interdisciplinares para a execução de seus programas;

XII

incentivar, apoiar e promover eventos, estudos e pesquisas na área da deficiência, visando à qualidade dos serviços prestados pelo Estado e entidades afins;

XIII

apoiar os Conselhos Municipais e congêneres de Políticas Setoriais, bem como órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidos na Política Estadual da Pessoa com Deficiência;

XIV

promover intercâmbio com organismos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando à consecução dos seus objetivos e metas;

XV

acompanhar a execução de programas, projetos e ações da administração estadual referentes à pessoa com deficiência;

XVI

promover e apoiar a realização de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa com deficiência;

XVII

prestar informações sobre questões voltadas ao bem-estar da pessoa com deficiência, manifestando-se sobre a respectiva prioridade, relevância e oportunidade;

XVIII

manter, de acordo com os critérios estabelecidos em Regimento Interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento à pessoa com deficiência;

XIX

receber denúncias sobre violações dos direitos dos deficientes, dando-lhes o encaminhamento devido junto aos órgãos responsáveis, propondo medidas para apuração, cessação e reparação dessas violações;

XX

implantar e manter atualizado um banco de dados onde sejam sistematizadas estatísticas com informações sobre as diversas áreas da deficiência e do respectivo atendimento prestado no Estado;

XXI

convocar ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em sincronia com a Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e extraordinariamente, neste caso por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com a atribuição de avaliar a situação do setor no Estado e sugerir diretrizes para o seu aperfeiçoamento;

XXII

estimular, por meio de todas as formas possíveis, inclusive a realização de fóruns permanentes da política pública da pessoa com deficiência, a criação de Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência, articulando-se com estes para atividades conjuntas;

XXIII

elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

XXIV

gerir e administrar os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das Pessoas com Altas Habilidades.

Art. 5º

A Conferência Estadual da Pessoa com Deficiência, convocada a cada 2 (dois) anos na forma do inciso XXI do artigo 4º, será precedida de conferências municipais e regionais, e terá as funções de:

I

avaliar a implementação e apontar indicativos de ação para a execução da Política da Pessoa com Deficiência; e

II

apontar formas de fortalecimento de mecanismos de controle social.

Art. 6º

O Conselho será constituído de forma paritária, composto por representantes e respectivos(as) suplentes, dos seguintes órgãos públicos e entidades da sociedade civil:

I

oito Secretarias de Estado e quatro Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência;

II

Defensoria Pública Estadual; e

III

treze entidades da sociedade civil.

IV

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

V

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

VI

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

VII

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

VIII

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

IX

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

X

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

XI

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

XII

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

XIII

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

XIV

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

XV

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

XVI

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

XVII

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

XVIII

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

§ 1º

As Secretarias de Estado, mencionadas no inciso I deste artigo, serão definidas pelo Conselho e designadas por ato da Chefia do Poder Executivo.

§ 2º

Os Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência, mencionados no inciso I deste artigo, comunicarão ao Conselho a intenção de integrá-lo, sendo escolhidos em reunião plenária, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno.

§ 3º

As entidades da sociedade civil, mencionadas no inciso III deste artigo, comunicarão ao Conselho a intenção de integrá-lo, sendo escolhidas em reunião plenária, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno.

§ 4º

O órgão público ou entidade da sociedade civil que manifestar a intenção de não mais integrar o Conselho poderá ser substituído por outro, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros em reunião plenária, homologada pela Chefia do Poder Executivo quando se tratar de órgão público.

§ 5º

O Conselho elegerá dentre seus membros, por maioria simples, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes para realizar essa eleição, o(a) Presidente(a), o(a) Vice-Presidente(a) e o(a) Secretário(a), que terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 6º

Os(as) demais Conselheiros(as) terão mandato de dois anos, que poderá ser renovado mediante comunicação de seus órgãos ou entidades de origem.

§ 7º

O cargo no Conselho pertence ao órgão ou à entidade que indicou o(a) Conselheiro(a), podendo o mesmo substituir seu representante em decorrência de vacância ou postura incorreta do mesmo.

§ 8º

Os Conselheiros representantes do Estado, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das pastas respectivas.

§ 9º

O(A) Presidente(a), em suas faltas ou impedimentos, será substituído(a) pelo(a) Vice-Presidente(a) e, na ausência deste(a), a presidência será exercida por um dos membros do Conselho, eleito por maioria simples, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes para realizar a eleição.

§ 10

Em suas reuniões plenárias, o Conselho terá um quórum mínimo de metade mais um do total de seus integrantes, excetuando-se eleição e destituição de Presidente(a) e Vice-Presidente(a) e propostas sobre modificação do Regimento Interno ou da Lei de criação do Conselho, quando o quórum exigido será de 2/3 (dois terços) do total de seus integrantes.

Art. 7º

Os(as) Conselheiros(as) titulares e suplentes representantes das entidades não-governamentais serão escolhidos(as) em foro próprio, na forma disposta no Regimento Interno, sendo a indicação homologada pela Chefia do Poder Executivo.

§ 1º

(Parágrafo tacitamente revogado pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

Parágrafo único

Os Conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, desde que feita comunicação prévia pela respectiva entidade ou órgão.

Art. 8º

O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seguinte estrutura administrativa:

Parágrafo único

(Parágrafo único revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

I

Diretoria;

II

Secretaria Executiva;

III

Comissões Temáticas Permanentes:

a

Comissão de Articulação de Conselhos;

b

Comissão de Legislação e Normas;

c

Comissão de Comunicação; e

d

Comissão do Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência e das Pessoas com Altas Habilidades;

IV

Comissões Temáticas Temporárias.

Art. 9º

A composição e as atribuições da Diretoria e das Comissões serão determinadas pelo Regimento Interno.

Art. 10

As atividades dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.

Parágrafo único

O Regimento Interno e suas alterações serão aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, em sessão plenária, e posteriormente homologados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 11

O Conselho reunir-se-á, ordinariamente por convocação de seu Presidente, preferencialmente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de metade de seus membros.

Art. 12

As decisões do Conselho que tiverem de ser publicadas sob a forma de Resolução no Diário Oficial do Estado serão aprovadas pela maioria simples de seus membros.

Parágrafo único

O Regimento Interno determinará que decisões serão publicadas sob a forma de Resolução.

Art. 12-a

Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser atualizado no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, após a publicação desta Lei.

Parágrafo único

O Regimento Interno e suas alterações posteriores serão aprovados pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços) do total dos integrantes do Conselho, em sessão plenária, e homologados posteriormente pela Chefia do Poder Executivo.

Art. 12-b

É facultado ao Conselho o acesso, no âmbito do Poder Público Estadual, a todas as informações relativas às pessoas com deficiência, podendo, quando necessário, contar com o assessoramento e a assistência de servidores(as) públicos do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12339 de 10 de Outubro de 2005