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Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12339 de 10 de Outubro de 2005

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

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Art. 8º

O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seguinte estrutura administrativa:

Parágrafo único

(Parágrafo único revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

I

Diretoria;

II

Secretaria Executiva;

III

Comissões Temáticas Permanentes:

a

Comissão de Articulação de Conselhos;

b

Comissão de Legislação e Normas;

c

Comissão de Comunicação; e

d

Comissão do Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência e das Pessoas com Altas Habilidades;

IV

Comissões Temáticas Temporárias.