Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12339 de 10 de Outubro de 2005
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os(as) Conselheiros(as) titulares e suplentes representantes das entidades não-governamentais serão escolhidos(as) em foro próprio, na forma disposta no Regimento Interno, sendo a indicação homologada pela Chefia do Poder Executivo.
§ 1º
(Parágrafo tacitamente revogado pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)
Parágrafo único
Os Conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, desde que feita comunicação prévia pela respectiva entidade ou órgão.