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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12339 de 10 de Outubro de 2005

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

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Art. 5º

A Conferência Estadual da Pessoa com Deficiência, convocada a cada 2 (dois) anos na forma do inciso XXI do artigo 4º, será precedida de conferências municipais e regionais, e terá as funções de:

I

avaliar a implementação e apontar indicativos de ação para a execução da Política da Pessoa com Deficiência; e

II

apontar formas de fortalecimento de mecanismos de controle social.