Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12339 de 10 de Outubro de 2005
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Conferência Estadual da Pessoa com Deficiência, convocada a cada 2 (dois) anos na forma do inciso XXI do artigo 4º, será precedida de conferências municipais e regionais, e terá as funções de:
I
avaliar a implementação e apontar indicativos de ação para a execução da Política da Pessoa com Deficiência; e
II
apontar formas de fortalecimento de mecanismos de controle social.