Artigo 6º, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12339 de 10 de Outubro de 2005
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho será constituído de forma paritária, composto por representantes e respectivos(as) suplentes, dos seguintes órgãos públicos e entidades da sociedade civil:
I
oito Secretarias de Estado e quatro Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência;
II
Defensoria Pública Estadual; e
III
treze entidades da sociedade civil.
IV
(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)
V
(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)
VI
(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)
VII
(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)
VIII
(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)
IX
(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)
X
(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)
XI
(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)
XII
(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)
XIII
(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)
XIV
(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)
XV
(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)
XVI
(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)
XVII
(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)
XVIII
(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)
§ 1º
As Secretarias de Estado, mencionadas no inciso I deste artigo, serão definidas pelo Conselho e designadas por ato da Chefia do Poder Executivo.
§ 2º
Os Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência, mencionados no inciso I deste artigo, comunicarão ao Conselho a intenção de integrá-lo, sendo escolhidos em reunião plenária, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno.
§ 3º
As entidades da sociedade civil, mencionadas no inciso III deste artigo, comunicarão ao Conselho a intenção de integrá-lo, sendo escolhidas em reunião plenária, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno.
§ 4º
O órgão público ou entidade da sociedade civil que manifestar a intenção de não mais integrar o Conselho poderá ser substituído por outro, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros em reunião plenária, homologada pela Chefia do Poder Executivo quando se tratar de órgão público.
§ 5º
O Conselho elegerá dentre seus membros, por maioria simples, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes para realizar essa eleição, o(a) Presidente(a), o(a) Vice-Presidente(a) e o(a) Secretário(a), que terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 6º
Os(as) demais Conselheiros(as) terão mandato de dois anos, que poderá ser renovado mediante comunicação de seus órgãos ou entidades de origem.
§ 7º
O cargo no Conselho pertence ao órgão ou à entidade que indicou o(a) Conselheiro(a), podendo o mesmo substituir seu representante em decorrência de vacância ou postura incorreta do mesmo.
§ 8º
Os Conselheiros representantes do Estado, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das pastas respectivas.
§ 9º
O(A) Presidente(a), em suas faltas ou impedimentos, será substituído(a) pelo(a) Vice-Presidente(a) e, na ausência deste(a), a presidência será exercida por um dos membros do Conselho, eleito por maioria simples, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes para realizar a eleição.
§ 10
Em suas reuniões plenárias, o Conselho terá um quórum mínimo de metade mais um do total de seus integrantes, excetuando-se eleição e destituição de Presidente(a) e Vice-Presidente(a) e propostas sobre modificação do Regimento Interno ou da Lei de criação do Conselho, quando o quórum exigido será de 2/3 (dois terços) do total de seus integrantes.