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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12339 de 10 de Outubro de 2005

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

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Art. 3º

A proteção dos direitos e o atendimento da pessoa com deficiência, no âmbito estadual, abrangerá os seguintes aspectos:

I

acessibilidade e conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades das pessoas com deficiência;

II

adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, turismo, meio ambiente, ciência e tecnologia, lazer e cultura, bem como as voltadas à habilitação e à reabilitação, visando à inserção no mercado de trabalho;

III

promoção de políticas e programas de assistência social que eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção especial e à plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais, culturais e esportivas do Estado;

IV

redução do índice de deficiência por meio de medidas preventivas; e

V

execução de serviços especiais, nos termos da legislação vigente.