Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12339 de 10 de Outubro de 2005
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seguinte estrutura administrativa:
Parágrafo único
(Parágrafo único revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)
I
Diretoria;
II
Secretaria Executiva;
III
Comissões Temáticas Permanentes:
a
Comissão de Articulação de Conselhos;
b
Comissão de Legislação e Normas;
c
Comissão de Comunicação; e
d
Comissão do Fundo Estadual da Pessoa com Deficiência e das Pessoas com Altas Habilidades;
IV
Comissões Temáticas Temporárias.