Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12339 de 10 de Outubro de 2005
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente por convocação de seu Presidente, preferencialmente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de metade de seus membros.