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Artigo 6º, Inciso XVII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12339 de 10 de Outubro de 2005

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

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Art. 6º

O Conselho será constituído de forma paritária, composto por representantes e respectivos(as) suplentes, dos seguintes órgãos públicos e entidades da sociedade civil:

I

oito Secretarias de Estado e quatro Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência;

II

Defensoria Pública Estadual; e

III

treze entidades da sociedade civil.

IV

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

V

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

VI

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

VII

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

VIII

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

IX

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

X

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

XI

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

XII

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

XIII

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

XIV

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

XV

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

XVI

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

XVII

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

XVIII

(Revogado tacitamente pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

§ 1º

As Secretarias de Estado, mencionadas no inciso I deste artigo, serão definidas pelo Conselho e designadas por ato da Chefia do Poder Executivo.

§ 2º

Os Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência, mencionados no inciso I deste artigo, comunicarão ao Conselho a intenção de integrá-lo, sendo escolhidos em reunião plenária, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno.

§ 3º

As entidades da sociedade civil, mencionadas no inciso III deste artigo, comunicarão ao Conselho a intenção de integrá-lo, sendo escolhidas em reunião plenária, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno.

§ 4º

O órgão público ou entidade da sociedade civil que manifestar a intenção de não mais integrar o Conselho poderá ser substituído por outro, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros em reunião plenária, homologada pela Chefia do Poder Executivo quando se tratar de órgão público.

§ 5º

O Conselho elegerá dentre seus membros, por maioria simples, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes para realizar essa eleição, o(a) Presidente(a), o(a) Vice-Presidente(a) e o(a) Secretário(a), que terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 6º

Os(as) demais Conselheiros(as) terão mandato de dois anos, que poderá ser renovado mediante comunicação de seus órgãos ou entidades de origem.

§ 7º

O cargo no Conselho pertence ao órgão ou à entidade que indicou o(a) Conselheiro(a), podendo o mesmo substituir seu representante em decorrência de vacância ou postura incorreta do mesmo.

§ 8º

Os Conselheiros representantes do Estado, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das pastas respectivas.

§ 9º

O(A) Presidente(a), em suas faltas ou impedimentos, será substituído(a) pelo(a) Vice-Presidente(a) e, na ausência deste(a), a presidência será exercida por um dos membros do Conselho, eleito por maioria simples, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes para realizar a eleição.

§ 10

Em suas reuniões plenárias, o Conselho terá um quórum mínimo de metade mais um do total de seus integrantes, excetuando-se eleição e destituição de Presidente(a) e Vice-Presidente(a) e propostas sobre modificação do Regimento Interno ou da Lei de criação do Conselho, quando o quórum exigido será de 2/3 (dois terços) do total de seus integrantes.