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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12339 de 10 de Outubro de 2005

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

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Art. 7º

Os(as) Conselheiros(as) titulares e suplentes representantes das entidades não-governamentais serão escolhidos(as) em foro próprio, na forma disposta no Regimento Interno, sendo a indicação homologada pela Chefia do Poder Executivo.

§ 1º

(Parágrafo tacitamente revogado pela Lei nº 14.421, de 7 de janeiro de 2014)

Parágrafo único

Os Conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, desde que feita comunicação prévia pela respectiva entidade ou órgão.