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Artigo 4º, Inciso XXIV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12339 de 10 de Outubro de 2005

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem as seguintes competências:

I

formular diretrizes, acompanhar e fiscalizar a implementação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, com base no disposto nos artigos 203 e 227 da Constituição Federal e no artigo 195 da Constituição Estadual;

II

propor, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem assegurar os direitos da pessoa com deficiência, possibilitando sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Estado;

III

colaborar com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estaduais e federal, no estudo dos problemas relativos à pessoa com deficiência, propondo medidas adequadas à sua solução;

IV

zelar e supervisionar a Política Estadual da Pessoa com Deficiência;

V

congregar esforços junto aos órgãos públicos, entidades privadas e grupos representativos, visando ao atendimento especializado da pessoa com deficiência;

VI

participar na elaboração da proposta orçamentária do Estado no que se refere às ações voltadas à execução da política e dos programas de assistência, prevenção e atendimento especializado à pessoa com deficiência;

VII

acompanhar a aplicação dos recursos públicos estaduais destinados aos serviços de atendimento e de assistência social voltados à pessoa com deficiência;

VIII

sugerir, junto aos Poderes constituídos, modificações na estrutura governamental diretamente ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento especializado à pessoa com deficiência;

IX

promover a criação e a implementação de programas de prevenção da deficiência, bem como sugerir a criação de entidades governamentais para o atendimento à pessoa com deficiência;

X

oferecer subsídios para a elaboração ou reforma da legislação estadual referente aos direitos da pessoa com deficiência;

XI

estimular e apoiar entidades privadas e órgãos públicos na qualificação de equipes interdisciplinares para a execução de seus programas;

XII

incentivar, apoiar e promover eventos, estudos e pesquisas na área da deficiência, visando à qualidade dos serviços prestados pelo Estado e entidades afins;

XIII

apoiar os Conselhos Municipais e congêneres de Políticas Setoriais, bem como órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidos na Política Estadual da Pessoa com Deficiência;

XIV

promover intercâmbio com organismos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando à consecução dos seus objetivos e metas;

XV

acompanhar a execução de programas, projetos e ações da administração estadual referentes à pessoa com deficiência;

XVI

promover e apoiar a realização de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa com deficiência;

XVII

prestar informações sobre questões voltadas ao bem-estar da pessoa com deficiência, manifestando-se sobre a respectiva prioridade, relevância e oportunidade;

XVIII

manter, de acordo com os critérios estabelecidos em Regimento Interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento à pessoa com deficiência;

XIX

receber denúncias sobre violações dos direitos dos deficientes, dando-lhes o encaminhamento devido junto aos órgãos responsáveis, propondo medidas para apuração, cessação e reparação dessas violações;

XX

implantar e manter atualizado um banco de dados onde sejam sistematizadas estatísticas com informações sobre as diversas áreas da deficiência e do respectivo atendimento prestado no Estado;

XXI

convocar ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, preferencialmente em sincronia com a Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e extraordinariamente, neste caso por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com a atribuição de avaliar a situação do setor no Estado e sugerir diretrizes para o seu aperfeiçoamento;

XXII

estimular, por meio de todas as formas possíveis, inclusive a realização de fóruns permanentes da política pública da pessoa com deficiência, a criação de Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência, articulando-se com estes para atividades conjuntas;

XXIII

elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

XXIV

gerir e administrar os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das Pessoas com Altas Habilidades.