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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12339 de 10 de Outubro de 2005

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

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Art. 10

As atividades dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.

Parágrafo único

O Regimento Interno e suas alterações serão aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, em sessão plenária, e posteriormente homologados pelo Chefe do Poder Executivo.