Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12339 de 10 de Outubro de 2005
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As decisões do Conselho que tiverem de ser publicadas sob a forma de Resolução no Diário Oficial do Estado serão aprovadas pela maioria simples de seus membros.
Parágrafo único
O Regimento Interno determinará que decisões serão publicadas sob a forma de Resolução.