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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12339 de 10 de Outubro de 2005

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

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Art. 12

As decisões do Conselho que tiverem de ser publicadas sob a forma de Resolução no Diário Oficial do Estado serão aprovadas pela maioria simples de seus membros.

Parágrafo único

O Regimento Interno determinará que decisões serão publicadas sob a forma de Resolução.