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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12339 de 10 de Outubro de 2005

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

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Art. 9º

A composição e as atribuições da Diretoria e das Comissões serão determinadas pelo Regimento Interno.