Artigo 12-a, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12339 de 10 de Outubro de 2005
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12-a
Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser atualizado no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, após a publicação desta Lei.
Parágrafo único
O Regimento Interno e suas alterações posteriores serão aprovados pelo quórum mínimo de 2/3 (dois terços) do total dos integrantes do Conselho, em sessão plenária, e homologados posteriormente pela Chefia do Poder Executivo.