Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12339 de 10 de Outubro de 2005
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEPEDE/RS -, órgão representativo e colegiado, paritário, normativo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos - SJDH -, com apoio operacional da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS.
Parágrafo único
A SJDH, por intermédio da FADERS, deverá fornecer ao Conselho recursos humanos, materiais, apoio técnico-operacional, financeiro e administrativo, necessários ao seu funcionamento.