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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11363 de 30 de Julho de 1999

Institui o Programa Primeiro Emprego - PPE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 1999.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Primeiro Emprego - PPE, objetivando promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento das cooperativas e das empresas, bem como das propriedades do setor rural, das entidades sem fins lucrativos, dos profissionais liberais e/ou autônomos, fortalecendo a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.

§ 1º

Estarão habilitados aos benefícios desta Lei, os jovens com idade compreendida entre 16 e 24 anos, regularmente inscritos no Programa, e que não tenham tido relação formal de emprego por período superior a 6 meses.

§ 2º

Dentro de um prazo de até 6 (seis) meses, o inscrito deverá comprovar através de documentação hábil, a matrícula e freqüência em curso de 1º, 2º ou 3º graus.

§ 3º

Excetuam-se das disposições dos §§ 1º e 2º, os jovens de 16 a 24 anos:

a

portadores de deficiência;

b

portadores de altas habilidades;

c

vinculados a Programas de inserção social coordenados ou supervisionados pelo Poder Judiciário, FEBEM ou outras entidades legalmente habilitadas; e

d

egressos do sistema penal.

e

jovens que tenham sido contratados na condição de aprendizes.

§ 4º

Às contratações previstas no parágrafo anterior não se aplica o limite estabelecido no § 3º do artigo 4º desta Lei.

§ 5º

As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem estar regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais.

Art. 2º

O Programa Primeiro Emprego - PPE, ora instituído será coordenado e supervisionado pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e contará com a colaboração da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, da Secretaria-Geral de Governo, da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, dos Municípios, das Comissões Estadual e Municipais de Emprego, dos Conselhos da Criança e do Adolescente, dos sindicatos das categorias profissionais e econômicas e de outras organizações sem fins lucrativos, governamentais ou não.

Parágrafo único

Os municípios poderão participar do Programa mediante o desenvolvimento de ações complementares, no âmbito de suas competências.

Art. 3º

As inscrições dos jovens no Programa Primeiro Emprego - PPE, serão efetivadas nas Unidades do Sistema Nacional de Emprego - SINE e nas Prefeituras Municipais.

§ 1º

Quando da implementação do Programa estarão automaticamente inscritos, atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei, os candidatos já cadastrados das Unidades do SINE, nos últimos 6 (seis) meses.

§ 2º

Nos locais de inscrição deverá ser afixada, mensalmente, a relação dos inscritos no Programa bem como daqueles já encaminhados e aproveitados nas empresas.

§ 3º

O encaminhamento às empresas deverá obedecer rigorosamente a ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a repassar à empresa participante do Programa Primeiro Emprego - PPE o valor mensal equivalente ao piso salarial da categoria profissional em que o jovem está ingressando, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, decisão normativa ou em lei, até o limite máximo de 2 (dois) salários mínimos por jovem contratado, pelo período mínimo de 3 (três) meses e máximo de 6 (seis) meses do contrato de trabalho.

§ 1º

Não havendo piso estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho, decisão normativa ou em lei, o valor repassado à empresa será equivalente a 1 (um) salário mínimo por jovem contratado.

§ 2º

VETADO

§ 3º

O empregador habilitado com até 10 (dez) empregados poderá contratar, nos termos desta Lei, até 3 (três) jovens, e o que possui mais de 10 (dez) empregados poderá contratar até 30% (trinta por cento) de sua força de trabalho através do Programa.

§ 4º

Terão prioridade para preenchimento das vagas oferecidas pelo Programa os jovens oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o 1º grau.

§ 5º

Será assegurada ao jovem a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver vinculado.

§ 6º

No caso de contratos para meia jornada de trabalho, o repasse do Estado será de metade dos valores previstos no "caput" deste artigo.

Art. 5º

Serão destinados preferencialmente a jovens portadores de deficiência 10% (dez por cento) dos novos postos de trabalho, decorrentes desta Lei.

Art. 6º

Poderão habilitar-se a participar do Programa Primeiro Emprego - PPE, mediante a assinatura de Termo de Adesão com o Estado, as cooperativas, as empresas, os proprietários de áreas rurais, as entidades sem fins lucrativos, os profissionais liberais e os autônomos, assim definidos no Regulamento.

§ 1º

Os empregadores referidos no caput deste artigo não poderão ter reduzido os postos de trabalho nos 3 (três) meses que antecederem a sua habilitação.

§ 2º

O empregador, respeitada a legislação trabalhista, e na forma do regulamento, poderá, mantendo o posto de trabalho, substituir o jovem contratado no âmbito deste Programa.

§ 3º

A empresa que reduzir o número de postos de trabalho e/ou descumprir os direitos previstos no § 5º do artigo 4º desta Lei durante sua participação no Programa, além de inabilitar-se para participação futura, deverá devolver ao Estado, na forma do regulamento, os valores recebidos.

§ 4º

As empresas e os proprietários de áreas rurais referidos no "caput" deverão declarar regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias nos âmbitos estadual e federal.

§ 5º

Os empregadores referidos no caput deste artigo deverão manter os novos postos de trabalho, relativos aos benefícios desta Lei, por um período suplementar de igual duração ao do benefício usufruído.

§ 6º

(Parágrafo revogado pela Lei n° 11.801, de 29 de maio de 2002)

Art. 7º

Se a cooperativa de trabalho ou empresa habilitada a participar do Programa estiver localizada em área rural, fica o Poder Executivo autorizado a ampliar as condições previstas nos artigos anteriores:

I

para até 12 (doze) meses o período de repasse do incentivo estadual para cada empregado enquadrado no Programa;

II

para número equivalente a 40% (quarenta por cento), no máximo, de sua força de trabalho o total de contratos enquadravéis nesta Lei; e

III

para 18 (dezoito) meses o prazo mínimo de permanência no Programa da empresa que for beneficiada com repasse de incentivo por período superior à 6 (seis) meses.

Art. 8º

O Poder Executivo publicará súmula do terno de adesão no Diário Oficial do Estado, contendo o nome das partes, município de localização, o valor do repasse, o número de jovens contratados e o prazo de vigência, em conformidade com o parágrafo único do artigo 61 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 9º

Os recursos para o Programa Primeiro Emprego - PPE serão oriundos do Tesouro do Estado e de outras fontes, mediante convênios com a União, Municípios, entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único

A distribuição dos recursos referidos no "caput" obedecerá à seguinte proporcionalidade:

a

70% (setenta por cento) direcionados aos inscritos com formação de até 1º grau;

b

30% (trinta por cento) aos demais inscritos.

Art. 10

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento do Estado, crédito especial no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) com a seguinte classificação orçamentária: SECRETARIA DO TRABALHO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 2101.14804771.781 - Programa Primeiro Emprego - PPE Outras Despesas Correntes Tesouro-Livres ... 12.000.000,00

Parágrafo único

O crédito especial de que trata o "caput" deste artigo visa a promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento das cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, bem como fortalecer a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda, na forma definida na presente Lei.

Art. 11

O crédito a que se refere o artigo anterior será coberto, em igual valor, por previsão de arrecadação a maior de receitas correntes.

Art. 12

As entidades sem fins lucrativos, portadoras de título de utilidade pública estadual, ficarão liberadas da obrigação prevista no artigo 6º, § 5º, desta Lei, desde que comprovem contratação, durante a vigência de seus termos de adesão, por outro empregador, do jovem por elas inicialmente contratado.

§ 1º

Fica vedado o beneficio decorrente do Programa Primeiro Emprego ao jovem que dele já tenha participado.

§ 2º

As entidades sem fins lucrativos que cumprirem o disposto neste artigo poderão, de imediato, efetuar a contratação de outro jovem através do Programa Primeiro Emprego.

Art. 13

Cumprido o disposto nesta Lei, os empregadores que contratarem pessoas portadoras de deficiência ou de altas habilidades, jovens vinculados a programas de inserção social, coordenados ou supervisionados pelo Poder Judiciário, FEBEM ou outras entidades legalmente habilitadas ou jovens egressos do sistema penal, independente de sua idade, terão direito ao repasse de que trata o artigo 4º desta Lei pelo período de, no máximo, 12 (doze) meses.

§ 1º

Para habilitarem-se ao benefício, os empregadores comprometer-se-ão a manter os postos de trabalho aos jovens enquadrados nos casos previstos no caput, pelo período de 12 (doze) meses.

§ 2º

As contratações realizadas com base neste artigo ficam liberadas da obrigação prevista no artigo 6º, § 5º, desta Lei.

Art. 14

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11363 de 30 de Julho de 1999