Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11363 de 30 de Julho de 1999
Institui o Programa Primeiro Emprego - PPE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa Primeiro Emprego - PPE, ora instituído será coordenado e supervisionado pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e contará com a colaboração da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, da Secretaria-Geral de Governo, da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, dos Municípios, das Comissões Estadual e Municipais de Emprego, dos Conselhos da Criança e do Adolescente, dos sindicatos das categorias profissionais e econômicas e de outras organizações sem fins lucrativos, governamentais ou não.
Parágrafo único
Os municípios poderão participar do Programa mediante o desenvolvimento de ações complementares, no âmbito de suas competências.