Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11363 de 30 de Julho de 1999
Institui o Programa Primeiro Emprego - PPE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os recursos para o Programa Primeiro Emprego - PPE serão oriundos do Tesouro do Estado e de outras fontes, mediante convênios com a União, Municípios, entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único
A distribuição dos recursos referidos no "caput" obedecerá à seguinte proporcionalidade:
a
70% (setenta por cento) direcionados aos inscritos com formação de até 1º grau;
b
30% (trinta por cento) aos demais inscritos.