Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11363 de 30 de Julho de 1999
Institui o Programa Primeiro Emprego - PPE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Poderão habilitar-se a participar do Programa Primeiro Emprego - PPE, mediante a assinatura de Termo de Adesão com o Estado, as cooperativas, as empresas, os proprietários de áreas rurais, as entidades sem fins lucrativos, os profissionais liberais e os autônomos, assim definidos no Regulamento.
§ 1º
Os empregadores referidos no caput deste artigo não poderão ter reduzido os postos de trabalho nos 3 (três) meses que antecederem a sua habilitação.
§ 2º
O empregador, respeitada a legislação trabalhista, e na forma do regulamento, poderá, mantendo o posto de trabalho, substituir o jovem contratado no âmbito deste Programa.
§ 3º
A empresa que reduzir o número de postos de trabalho e/ou descumprir os direitos previstos no § 5º do artigo 4º desta Lei durante sua participação no Programa, além de inabilitar-se para participação futura, deverá devolver ao Estado, na forma do regulamento, os valores recebidos.
§ 4º
As empresas e os proprietários de áreas rurais referidos no "caput" deverão declarar regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias nos âmbitos estadual e federal.
§ 5º
Os empregadores referidos no caput deste artigo deverão manter os novos postos de trabalho, relativos aos benefícios desta Lei, por um período suplementar de igual duração ao do benefício usufruído.
§ 6º
(Parágrafo revogado pela Lei n° 11.801, de 29 de maio de 2002)