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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11363 de 30 de Julho de 1999

Institui o Programa Primeiro Emprego - PPE e dá outras providências.

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Art. 8º

O Poder Executivo publicará súmula do terno de adesão no Diário Oficial do Estado, contendo o nome das partes, município de localização, o valor do repasse, o número de jovens contratados e o prazo de vigência, em conformidade com o parágrafo único do artigo 61 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11363 /1999