Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11363 de 30 de Julho de 1999
Institui o Programa Primeiro Emprego - PPE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Cumprido o disposto nesta Lei, os empregadores que contratarem pessoas portadoras de deficiência ou de altas habilidades, jovens vinculados a programas de inserção social, coordenados ou supervisionados pelo Poder Judiciário, FEBEM ou outras entidades legalmente habilitadas ou jovens egressos do sistema penal, independente de sua idade, terão direito ao repasse de que trata o artigo 4º desta Lei pelo período de, no máximo, 12 (doze) meses.
§ 1º
Para habilitarem-se ao benefício, os empregadores comprometer-se-ão a manter os postos de trabalho aos jovens enquadrados nos casos previstos no caput, pelo período de 12 (doze) meses.
§ 2º
As contratações realizadas com base neste artigo ficam liberadas da obrigação prevista no artigo 6º, § 5º, desta Lei.