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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11363 de 30 de Julho de 1999

Institui o Programa Primeiro Emprego - PPE e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Primeiro Emprego - PPE, objetivando promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento das cooperativas e das empresas, bem como das propriedades do setor rural, das entidades sem fins lucrativos, dos profissionais liberais e/ou autônomos, fortalecendo a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.

§ 1º

Estarão habilitados aos benefícios desta Lei, os jovens com idade compreendida entre 16 e 24 anos, regularmente inscritos no Programa, e que não tenham tido relação formal de emprego por período superior a 6 meses.

§ 2º

Dentro de um prazo de até 6 (seis) meses, o inscrito deverá comprovar através de documentação hábil, a matrícula e freqüência em curso de 1º, 2º ou 3º graus.

§ 3º

Excetuam-se das disposições dos §§ 1º e 2º, os jovens de 16 a 24 anos:

a

portadores de deficiência;

b

portadores de altas habilidades;

c

vinculados a Programas de inserção social coordenados ou supervisionados pelo Poder Judiciário, FEBEM ou outras entidades legalmente habilitadas; e

d

egressos do sistema penal.

e

jovens que tenham sido contratados na condição de aprendizes.

§ 4º

Às contratações previstas no parágrafo anterior não se aplica o limite estabelecido no § 3º do artigo 4º desta Lei.

§ 5º

As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem estar regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11363 /1999