Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11363 de 30 de Julho de 1999
Institui o Programa Primeiro Emprego - PPE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o Programa Primeiro Emprego - PPE, objetivando promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento das cooperativas e das empresas, bem como das propriedades do setor rural, das entidades sem fins lucrativos, dos profissionais liberais e/ou autônomos, fortalecendo a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.
§ 1º
Estarão habilitados aos benefícios desta Lei, os jovens com idade compreendida entre 16 e 24 anos, regularmente inscritos no Programa, e que não tenham tido relação formal de emprego por período superior a 6 meses.
§ 2º
Dentro de um prazo de até 6 (seis) meses, o inscrito deverá comprovar através de documentação hábil, a matrícula e freqüência em curso de 1º, 2º ou 3º graus.
§ 3º
Excetuam-se das disposições dos §§ 1º e 2º, os jovens de 16 a 24 anos:
a
portadores de deficiência;
b
portadores de altas habilidades;
c
vinculados a Programas de inserção social coordenados ou supervisionados pelo Poder Judiciário, FEBEM ou outras entidades legalmente habilitadas; e
d
egressos do sistema penal.
e
jovens que tenham sido contratados na condição de aprendizes.
§ 4º
Às contratações previstas no parágrafo anterior não se aplica o limite estabelecido no § 3º do artigo 4º desta Lei.
§ 5º
As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem estar regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais.