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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11363 de 30 de Julho de 1999

Institui o Programa Primeiro Emprego - PPE e dá outras providências.

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Art. 6º

Poderão habilitar-se a participar do Programa Primeiro Emprego - PPE, mediante a assinatura de Termo de Adesão com o Estado, as cooperativas, as empresas, os proprietários de áreas rurais, as entidades sem fins lucrativos, os profissionais liberais e os autônomos, assim definidos no Regulamento.

§ 1º

Os empregadores referidos no caput deste artigo não poderão ter reduzido os postos de trabalho nos 3 (três) meses que antecederem a sua habilitação.

§ 2º

O empregador, respeitada a legislação trabalhista, e na forma do regulamento, poderá, mantendo o posto de trabalho, substituir o jovem contratado no âmbito deste Programa.

§ 3º

A empresa que reduzir o número de postos de trabalho e/ou descumprir os direitos previstos no § 5º do artigo 4º desta Lei durante sua participação no Programa, além de inabilitar-se para participação futura, deverá devolver ao Estado, na forma do regulamento, os valores recebidos.

§ 4º

As empresas e os proprietários de áreas rurais referidos no "caput" deverão declarar regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias nos âmbitos estadual e federal.

§ 5º

Os empregadores referidos no caput deste artigo deverão manter os novos postos de trabalho, relativos aos benefícios desta Lei, por um período suplementar de igual duração ao do benefício usufruído.

§ 6º

(Parágrafo revogado pela Lei n° 11.801, de 29 de maio de 2002)

Art. 6º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11363 /1999