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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11363 de 30 de Julho de 1999

Institui o Programa Primeiro Emprego - PPE e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a repassar à empresa participante do Programa Primeiro Emprego - PPE o valor mensal equivalente ao piso salarial da categoria profissional em que o jovem está ingressando, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, decisão normativa ou em lei, até o limite máximo de 2 (dois) salários mínimos por jovem contratado, pelo período mínimo de 3 (três) meses e máximo de 6 (seis) meses do contrato de trabalho.

§ 1º

Não havendo piso estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho, decisão normativa ou em lei, o valor repassado à empresa será equivalente a 1 (um) salário mínimo por jovem contratado.

§ 2º

VETADO

§ 3º

O empregador habilitado com até 10 (dez) empregados poderá contratar, nos termos desta Lei, até 3 (três) jovens, e o que possui mais de 10 (dez) empregados poderá contratar até 30% (trinta por cento) de sua força de trabalho através do Programa.

§ 4º

Terão prioridade para preenchimento das vagas oferecidas pelo Programa os jovens oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o 1º grau.

§ 5º

Será assegurada ao jovem a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver vinculado.

§ 6º

No caso de contratos para meia jornada de trabalho, o repasse do Estado será de metade dos valores previstos no "caput" deste artigo.

Art. 4º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11363 /1999