Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11363 de 30 de Julho de 1999
Institui o Programa Primeiro Emprego - PPE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As entidades sem fins lucrativos, portadoras de título de utilidade pública estadual, ficarão liberadas da obrigação prevista no artigo 6º, § 5º, desta Lei, desde que comprovem contratação, durante a vigência de seus termos de adesão, por outro empregador, do jovem por elas inicialmente contratado.
§ 1º
Fica vedado o beneficio decorrente do Programa Primeiro Emprego ao jovem que dele já tenha participado.
§ 2º
As entidades sem fins lucrativos que cumprirem o disposto neste artigo poderão, de imediato, efetuar a contratação de outro jovem através do Programa Primeiro Emprego.