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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11363 de 30 de Julho de 1999

Institui o Programa Primeiro Emprego - PPE e dá outras providências.

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Art. 12

As entidades sem fins lucrativos, portadoras de título de utilidade pública estadual, ficarão liberadas da obrigação prevista no artigo 6º, § 5º, desta Lei, desde que comprovem contratação, durante a vigência de seus termos de adesão, por outro empregador, do jovem por elas inicialmente contratado.

§ 1º

Fica vedado o beneficio decorrente do Programa Primeiro Emprego ao jovem que dele já tenha participado.

§ 2º

As entidades sem fins lucrativos que cumprirem o disposto neste artigo poderão, de imediato, efetuar a contratação de outro jovem através do Programa Primeiro Emprego.

Art. 12, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11363 /1999