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Artigo 9º, Parágrafo Único, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11363 de 30 de Julho de 1999

Institui o Programa Primeiro Emprego - PPE e dá outras providências.

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Art. 9º

Os recursos para o Programa Primeiro Emprego - PPE serão oriundos do Tesouro do Estado e de outras fontes, mediante convênios com a União, Municípios, entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único

A distribuição dos recursos referidos no "caput" obedecerá à seguinte proporcionalidade:

a

70% (setenta por cento) direcionados aos inscritos com formação de até 1º grau;

b

30% (trinta por cento) aos demais inscritos.

Art. 9º, Parágrafo Único, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11363 /1999