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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11363 de 30 de Julho de 1999

Institui o Programa Primeiro Emprego - PPE e dá outras providências.

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Art. 7º

Se a cooperativa de trabalho ou empresa habilitada a participar do Programa estiver localizada em área rural, fica o Poder Executivo autorizado a ampliar as condições previstas nos artigos anteriores:

I

para até 12 (doze) meses o período de repasse do incentivo estadual para cada empregado enquadrado no Programa;

II

para número equivalente a 40% (quarenta por cento), no máximo, de sua força de trabalho o total de contratos enquadravéis nesta Lei; e

III

para 18 (dezoito) meses o prazo mínimo de permanência no Programa da empresa que for beneficiada com repasse de incentivo por período superior à 6 (seis) meses.

Art. 7º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11363 /1999