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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11363 de 30 de Julho de 1999

Institui o Programa Primeiro Emprego - PPE e dá outras providências.

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Art. 3º

As inscrições dos jovens no Programa Primeiro Emprego - PPE, serão efetivadas nas Unidades do Sistema Nacional de Emprego - SINE e nas Prefeituras Municipais.

§ 1º

Quando da implementação do Programa estarão automaticamente inscritos, atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei, os candidatos já cadastrados das Unidades do SINE, nos últimos 6 (seis) meses.

§ 2º

Nos locais de inscrição deverá ser afixada, mensalmente, a relação dos inscritos no Programa bem como daqueles já encaminhados e aproveitados nas empresas.

§ 3º

O encaminhamento às empresas deverá obedecer rigorosamente a ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 11363 /1999