Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10991 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a Organização Básica da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.
A Brigada Militar, Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul, é uma Instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, destinada à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio.
A Brigada Militar vincula-se, administrativa e operacionalmente, à Secretaria de Estado responsável pela Segurança Pública no Estado do Rio Grande do Sul.
executar, com exclusividade, ressalvada a competência das Forças Armadas, a polícia ostensiva, planejada pela autoridade policial-militar competente, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
atuar preventivamente, como força de dissuasão, em locais ou área específicas, onde de presuma ser possível a perturbação da ordem pública;
atuar repressivamente, em caso de perturbação da ordem pública e no gerenciamento técnico de situações de alto risco;
planejar, organizar, fiscalizar, controlar, coordenar, instruir, apoiar e reconhecer o funcionamento dos serviços civis auxiliares de bombeiros;
planejar, estudar, analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar e interditar as atividades, equipamentos, projetos e planos de proteção e prevenção contra incêndios, pânicos, desastres e catástrofes em todas as edificações, instalações, veículos, embarcações e outras atividades que ponham em risco a vida, o meio ambiente e o patrimônio, respeitada a competência de outros órgãos;
elaborar e emitir resoluções e normas técnicas para disciplinar a segurança contra incêndios e sinistros;
avaliar e autorizar a instalação de sistemas ou centrais de alarmes privados contra incêndios, nos Órgãos de Polícia Militar (OPM) de Bombeiros, mediante a cobrança de taxas de serviço não emergenciais, determinadas na Lei nº 10.987, de 11 de agosto de 1997, aplicando-se-lhes as penalidades previstas em lei.
São autoridades policiais-militares o Comandante-Geral da Brigada Militar, os Oficiais, e as Praças em comando de fração destacada, no desempenho de atividade policial-militar no âmbito de suas circunscrições territoriais.
Ao Comando-Geral, que é o órgão de Direção da Brigada Militar, compete a administração da Instituição.
Aos Departamentos e ao Comando do Corpo de Bombeiros - CCB, que são órgãos de apoio da Brigada Militar, compete o planejamento, a direção, o controle e a execução das diretrizes emanadas do Comando da Instituição.
Aos Comandos Regionais e aos órgãos de Polícia Militar (OPM), que são os órgãos de Execução da Brigada Militar, compete as atividades administrativo-operacionais indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Instituição.
Os OPM têm criação, extinção, atribuições, estrutura, organização, efetivo, nível, subordinação e grau de comando fixados considerando-se os indicadores de segurança pública da respectiva circunscrição territorial e os indicadores específicos da Instituição.
O Comandante-Geral, Oficial do último Posto da carreira do Quadro de Oficiais de Estado-Maior - QOEM, é a autoridade primeira da Instituição, competindo-lhe a sua administração, com os poderes e deveres inerentes à função.
O Comandante-Geral é indicado pelo Secretário de Estado responsável pelos assuntos de segurança pública e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, competindo-lhe:
O Subcomandante-Geral é o substituto, nos seus impedimentos eventuais, do Comandante-Geral da Corporação, competindo-lhe igualmente as funções de assessorá-lo no cumprimento das atividades da Brigada Militar.
O Subcomandante-Geral será indicado pelo Secretário de Estado responsável pelos assuntos de segurança pública, ouvido o Comandante-Geral, e nomeado pelo Governador do Estado.
Ao Conselho Superior, constituído pelos Coronéis da ativa em exercício na Instituição, cabe o assessoramento em assuntos de interesse da Corporação.
Ao Estado Maior da Brigada Militar, órgão de assessoramento do Comando-Geral, compete o estudo e o planejamento estratégico da Instituição.
A Corregedoria-Geral, diretamente subordinada ao Comandante-Geral é o órgão de disciplina, orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos servidores da Instituição.
fiscalizar as atividades dos órgãos e servidores da Brigada Militar, realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços;
avaliar, para encaminhamento posterior ao Comandante-Geral, os elementos coligidos sobre o estágio probatório de integrantes da carreira de Servidor-Militar;
requisitar, de qualquer autoridade, certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função; e
A Ajudância-Geral tem a seu cargo os serviços administrativos do Quartel do Comando-Geral e o atendimento de suas necessidades em pessoal e material.
O Gabinete do Comandante-Geral, ao qual compete o assessoramento direto ao Comandante-Geral, é composto por:
À Comissão de Avaliação e Mérito, órgão de assessoramento permanente do Comandante-Geral nos assuntos relativos às carreiras de Oficiais e Praças da Instituição, compete o controle, avaliação e processamento das promoções.
Os Comandos Regionais, escalões intermediários de Comando, são os responsáveis em suas respectivas circunscrições territoriais pelas atividades administrativo-operacionais dos OPM que lhe são subordinados.
Os Comandos Regionais, conforme a respectiva circunscrição territorial de atuação, podem receber denominações diferenciadas, em razão do efetivo e da sua destinação, que atendam às necessidades da segurança pública.
Os Departamentos e o Comando do Corpo de Bombeiros organizam, sob a forma de sistemas, as atividades de ensino, instrução e pesquisa, logística, patrimônio, saúde, administração financeiro-contábil, pessoal, informática, atividades de bombeiro e outras, de acordo com as necessidades de instituição, compreendendo:
Departamento de Ensino, órgão de planejamento, controle e fiscalização das atividades de ensino, instrução e pesquisa;
Departamento de Logística e Patrimônio, órgão de planejamento, controle e fiscalização dos bens patrimoniais afetos à Instituição, competindo-lhe a aquisição, distribuição, manutenção e a contratação de todos os serviços;
Departamento de Saúde, órgão de planejamento, controle e fiscalização das atividades de saúde da Instituição;
Departamento Administrativo, órgão de planejamento, controle, fiscalização, auditoria e execução das atividades financeiro-orçamentário-contábeis do pessoal;
Departamento de Informática, órgão de planejamento, controle e fiscalização dos sistemas informatizados da Instituição.
Comando do Corpo de Bombeiros, órgão de planejamento, controle, coordenação e fiscalização de todas as atividades técnicas de bombeiro.
As funções de Comandante-Geral, de Subcomandante-Geral, de Chefe do Estado-Maior, de Corregedor-Geral e de Diretores dos Departamentos são privativas do posto de Coronel do QOEM.
A função de Diretor do Departamento de Saúde será exercida por um Coronel do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde - QOES.
O preenchimento das funções nos OPM de Bombeiros ocorrerá, preferencialmente, por Oficiais detentores do Curso de Especialização em Bombeiros ou equivalente, por Oficiais pertencentes ao Quadro de Tenentes de Polícia Militar - QTPM - oriundos da Qualificação Policial Militar 2 - QPM-2 e, somente, por Praças Integrantes da mesma Qualificação.
Os Departamentos da Brigada Militar poderão dividir-se em divisão, seção e setor, nesta ordem de hierarquia, com competências a serem discriminadas em regimento interno.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.556, de 20 de novembro de 1981.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.