Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10991 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a Organização Básica da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Brigada Militar estrutura-se em órgãos de Direção, de Apoio e de Execução.
§ 1º
Ao Comando-Geral, que é o órgão de Direção da Brigada Militar, compete a administração da Instituição.
§ 2º
Aos Departamentos e ao Comando do Corpo de Bombeiros - CCB, que são órgãos de apoio da Brigada Militar, compete o planejamento, a direção, o controle e a execução das diretrizes emanadas do Comando da Instituição.
§ 3º
Aos Comandos Regionais e aos órgãos de Polícia Militar (OPM), que são os órgãos de Execução da Brigada Militar, compete as atividades administrativo-operacionais indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Instituição.
§ 4º
Os órgãos de Polícia Militar (OPM) compreendem:
I
OPM de Polícia Ostensiva;
II
OPM de Bombeiros;
III
OPM de Ensino;
IV
OPM de Logística;
V
OPM de Saúde;
VI
OPM Especiais.