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Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10991 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a Organização Básica da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 4º

A Brigada Militar estrutura-se em órgãos de Direção, de Apoio e de Execução.

§ 1º

Ao Comando-Geral, que é o órgão de Direção da Brigada Militar, compete a administração da Instituição.

§ 2º

Aos Departamentos e ao Comando do Corpo de Bombeiros - CCB, que são órgãos de apoio da Brigada Militar, compete o planejamento, a direção, o controle e a execução das diretrizes emanadas do Comando da Instituição.

§ 3º

Aos Comandos Regionais e aos órgãos de Polícia Militar (OPM), que são os órgãos de Execução da Brigada Militar, compete as atividades administrativo-operacionais indispensáveis ao cumprimento das finalidades da Instituição.

§ 4º

Os órgãos de Polícia Militar (OPM) compreendem:

I

OPM de Polícia Ostensiva;

II

OPM de Bombeiros;

III

OPM de Ensino;

IV

OPM de Logística;

V

OPM de Saúde;

VI

OPM Especiais.