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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10991 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a Organização Básica da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.

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Art. 9º

O Subcomandante-Geral é o substituto, nos seus impedimentos eventuais, do Comandante-Geral da Corporação, competindo-lhe igualmente as funções de assessorá-lo no cumprimento das atividades da Brigada Militar.

Parágrafo único

O Subcomandante-Geral será indicado pelo Secretário de Estado responsável pelos assuntos de segurança pública, ouvido o Comandante-Geral, e nomeado pelo Governador do Estado.