Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10991 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a Organização Básica da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à Brigada Militar:
I
executar, com exclusividade, ressalvada a competência das Forças Armadas, a polícia ostensiva, planejada pela autoridade policial-militar competente, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
II
atuar preventivamente, como força de dissuasão, em locais ou área específicas, onde de presuma ser possível a perturbação da ordem pública;
III
atuar repressivamente, em caso de perturbação da ordem pública e no gerenciamento técnico de situações de alto risco;
IV
exercer atividades de investigação criminal militar;
V
atuar na fiscalização e controle dos serviços de vigilância particular no Estado;
VI
executar o serviço de prevenção e combate a incêndio;
VII
planejar, organizar, fiscalizar, controlar, coordenar, instruir, apoiar e reconhecer o funcionamento dos serviços civis auxiliares de bombeiros;
VIII
realizar os serviços de busca e resgate aéreo, aquático e terrestre no Estado;
IX
executar as atividades de defesa civil no Estado;
X
desempenhar outras atribuições previstas em lei.
XI
planejar, estudar, analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar e interditar as atividades, equipamentos, projetos e planos de proteção e prevenção contra incêndios, pânicos, desastres e catástrofes em todas as edificações, instalações, veículos, embarcações e outras atividades que ponham em risco a vida, o meio ambiente e o patrimônio, respeitada a competência de outros órgãos;
XII
realizar a investigação de incêndios e sinistros;
XIII
elaborar e emitir resoluções e normas técnicas para disciplinar a segurança contra incêndios e sinistros;
XIV
avaliar e autorizar a instalação de sistemas ou centrais de alarmes privados contra incêndios, nos Órgãos de Polícia Militar (OPM) de Bombeiros, mediante a cobrança de taxas de serviço não emergenciais, determinadas na Lei nº 10.987, de 11 de agosto de 1997, aplicando-se-lhes as penalidades previstas em lei.
Parágrafo único
São autoridades policiais-militares o Comandante-Geral da Brigada Militar, os Oficiais, e as Praças em comando de fração destacada, no desempenho de atividade policial-militar no âmbito de suas circunscrições territoriais.