Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10991 de 18 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a Organização Básica da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Compete à Brigada Militar:

I

executar, com exclusividade, ressalvada a competência das Forças Armadas, a polícia ostensiva, planejada pela autoridade policial-militar competente, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

II

atuar preventivamente, como força de dissuasão, em locais ou área específicas, onde de presuma ser possível a perturbação da ordem pública;

III

atuar repressivamente, em caso de perturbação da ordem pública e no gerenciamento técnico de situações de alto risco;

IV

exercer atividades de investigação criminal militar;

V

atuar na fiscalização e controle dos serviços de vigilância particular no Estado;

VI

executar o serviço de prevenção e combate a incêndio;

VII

planejar, organizar, fiscalizar, controlar, coordenar, instruir, apoiar e reconhecer o funcionamento dos serviços civis auxiliares de bombeiros;

VIII

realizar os serviços de busca e resgate aéreo, aquático e terrestre no Estado;

IX

executar as atividades de defesa civil no Estado;

X

desempenhar outras atribuições previstas em lei.

XI

planejar, estudar, analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar e interditar as atividades, equipamentos, projetos e planos de proteção e prevenção contra incêndios, pânicos, desastres e catástrofes em todas as edificações, instalações, veículos, embarcações e outras atividades que ponham em risco a vida, o meio ambiente e o patrimônio, respeitada a competência de outros órgãos;

XII

realizar a investigação de incêndios e sinistros;

XIII

elaborar e emitir resoluções e normas técnicas para disciplinar a segurança contra incêndios e sinistros;

XIV

avaliar e autorizar a instalação de sistemas ou centrais de alarmes privados contra incêndios, nos Órgãos de Polícia Militar (OPM) de Bombeiros, mediante a cobrança de taxas de serviço não emergenciais, determinadas na Lei nº 10.987, de 11 de agosto de 1997, aplicando-se-lhes as penalidades previstas em lei.

Parágrafo único

São autoridades policiais-militares o Comandante-Geral da Brigada Militar, os Oficiais, e as Praças em comando de fração destacada, no desempenho de atividade policial-militar no âmbito de suas circunscrições territoriais.