Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10991 de 18 de Agosto de 1997
Dispõe sobre a Organização Básica da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As funções de Comandante-Geral, de Subcomandante-Geral, de Chefe do Estado-Maior, de Corregedor-Geral e de Diretores dos Departamentos são privativas do posto de Coronel do QOEM.
§ 1º
A função de Diretor do Departamento de Saúde será exercida por um Coronel do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde - QOES.
§ 2º
VETADO.
§ 3º
O preenchimento das funções nos OPM de Bombeiros ocorrerá, preferencialmente, por Oficiais detentores do Curso de Especialização em Bombeiros ou equivalente, por Oficiais pertencentes ao Quadro de Tenentes de Polícia Militar - QTPM - oriundos da Qualificação Policial Militar 2 - QPM-2 e, somente, por Praças Integrantes da mesma Qualificação.