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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10687 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.Introduz alterações nesta para dispor sobre a aposentadoria especial dos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul.

O GORVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 1996.


Capítulo I

DA COORDENADORIA-GERAL DE PERÍCIAS

Art. 1º

Compete à Coordenadoria-Geral de Perícias, além de outras atribuições que lhe forem confiadas, especialmente:

I

realizar perícias médico-legal, papiloscópicas e criminalísticas;

II

realizar os serviços de identificação civil e criminal;

III

desenvolver estudos e pesquisas em sua área de atuação.

Capítulo II

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2º

O Instituto-Geral de Perícias, vinculado à Secretaria da Justiça e da Segurança, terá a seguinte organização:

I

Órgãos de Direção Superior:

a

Direção Geral;

b

Corregedoria-Geral; e

c

Supervisão Técnica.

d

Departamento de Perícias do Interior; e

e

Laboratório de Perícias.

II

Órgãos de Execução, vinculados diretamente à Supervisão Técnica:

a

Departamento de Criminalística;

b

Departamento Médico-Legal; e

c

Departamento de Identificação.

III

Órgão de Apoio, vinculado diretamente à Direção Geral:

a

Departamento Administrativo.

Capítulo III

SEÇÃO I DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 3º

A Direção-Geral do Instituto-Geral de Perícias é exercida pelo Diretor-Geral, designado pelo Governador do Estado entre os ocupantes do cargo de Perito, com experiência funcional e pertencente ao Quadro Efetivo dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias, mediante indicação do Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 4º

Ao Diretor-Geral compete planejar e coordenar todas as atividades dos órgãos que integram o Instituto-Geral de Perícias, visando à execução dos serviços de perícias, de identificação civil, criminal e 'post mortem'.

Art. 5º

A Corregedoria-Geral do Instituto-Geral de Perícias, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, será exercida por Perito, com experiência funcional e pertencente ao Quadro Efetivo dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias.

Art. 6º

Compete à Corregedoria, nos órgãos do Instituto-Geral de Perícias:

I

apurar infrações e irregularidades funcionais e disciplinares;

II

realizar inspeções e correições.

III

expedir normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades do Instituto-Geral de Perícias; e

IV

executar outras atividades correlatas.

Seção II

DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO

Art. 7º

As atribuições do Instituto-Geral de Perícias serão exercidas pelos Departamentos de Criminalística, de Identificação, Médico-Legal, de Perícias do Interior e Laboratório de Perícias, cujos Diretores, pertencentes ao Quadro Efetivo dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 8º

Ao Departamento de Criminalística compete:

I

realizar exames periciais no campo da Criminalística, levantamentos topofotográficos e papiloscópicos nos locais de crime, bem como em sinistros envolvendo o patrimônio público;

II

elaborar laudos periciais referentes à sua área de atuação;

III

realizar pesquisas e experiências no âmbito da Criminalística.

Art. 9º

Ao Departamento Médico-Legal compete:

I

realizar exames periciais no campo da Medicina Legal, da Odontologia Legal e da Química Toxicológica, no vivo e no morto, tais como as necropsias pós-exumação, exames clínicos, radiológicos e laboratoriais;

II

elaborar laudos periciais referentes à sua área de atuação;

III

realizar pesquisas e experiências no âmbito da Medicina Legal, Odontologia Legal e Química Toxicológica.

Art. 10º

Ao Departamento de Identificação compete:

I

a realização dos exames periciais relativos à afirmativa da identidade;

II

elaboração de laudos periciais referentes a sua área de atuação;

III

processar sistematicamente a identificação civil e criminal dos cidadãos, inclusive "post mortem" e elaborar e expedir as carteiras de identidade;

IV

manter cadastros de suspeitos de infração penal, de antecedentes criminais de indiciados e promover a atualização de dados e a estatística criminal por meio de informática criminal.

Art. 10-a

Ao Departamento de Perícias do Interior compete:

I

administrar, formular, propor, desenvolver, coordenar e fiscalizar as atividades periciais e de identificação realizadas no interior do Estado; e

II

normatizar os procedimentos administrativos no âmbito das Coordenadorias Regionais de Perícias e seus postos subordinados.

Art. 10-b

Ao Departamento de Laboratório de Perícias compete:

I

realizar exames periciais laboratoriais e forenses nas áreas da toxicologia, da biologia molecular e da química legal;

II

elaborar laudos periciais referentes a sua área de atuação; e

III

realizar pesquisas e experiências no âmbito de sua atuação.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11

O Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação, instituído pela Lei nº 10.224, de 29 de junho de 1994, passa a integrar o Quadro dos Servidores da Coordenadoria-Geral de Perícias.

Art. 11-a

Serão aposentados voluntariamente, nos termos do art. 40, § 4.º, incisos II e III, da Constituição Federal, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que contenham, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício no cargo, se homem, e após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, desde que contenham, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício no cargo, se mulher, computados para tal, em ambos os casos, os afastamentos previstos no art. 64 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, os(as) servidores(as) integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, elencados no art. 9.º da Lei n.º 11.770, de 5 de abril de 2002.

§ 1º

Pode ser considerado, no cômputo dos 20 (vinte) anos, se homem, e no cômputo dos 15 (quinze) anos, se mulher, previstos no “caput” deste artigo, o exercício em atividade de risco em outros cargos efetivos de carreiras do Estado.

§ 2º

Compreendem-se por proventos integrais os valores correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, à época da concessão.

§ 3º

Os reajustes salariais, a qualquer título concedidos aos(às) servidores(as) ativos(as), serão igualmente concedidos, nas mesmas datas e índices, aos(às) servidores(as) inativos(as), visando a garantir a paridade salarial.

Art. 12

A opção prevista no parágrafo 2º do artigo 25 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, para os cargos de igual nível, padrão ou grau.

Art. 13

Os cargos de Supervisor Técnico e de Diretor dos Departamentos de Criminalística, Médico-Legal, de Identificação e de Perícias do Interior são privativos de servidores de nível superior, do Quadro de Pessoal do Instituto-Geral de Perícias, conforme estabelecido por legislação ordinária.

Parágrafo único

A direção do Departamento de Identificação será exercida por Papiloscopista, com experiência funcional e pertencente ao Quadro Efetivo dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias.

Art. 14

Ficam transferidos à Coordenadoria-Geral de Perícias os bens móveis e imóveis, bem como todo o acervo tombado à disposição ou sob a guarda dos Institutos e de seus respectivos postos no Estado.

Art. 15

As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 16

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10687 de 09 de Janeiro de 1996