Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10687 de 09 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.Introduz alterações nesta para dispor sobre a aposentadoria especial dos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul.
O GORVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 1996.
Capítulo I
DA COORDENADORIA-GERAL DE PERÍCIAS
Compete à Coordenadoria-Geral de Perícias, além de outras atribuições que lhe forem confiadas, especialmente:
Capítulo II
DA ESTRUTURA BÁSICA
O Instituto-Geral de Perícias, vinculado à Secretaria da Justiça e da Segurança, terá a seguinte organização:
Capítulo III
SEÇÃO I DA DIREÇÃO SUPERIOR
A Direção-Geral do Instituto-Geral de Perícias é exercida pelo Diretor-Geral, designado pelo Governador do Estado entre os ocupantes do cargo de Perito, com experiência funcional e pertencente ao Quadro Efetivo dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias, mediante indicação do Secretário de Estado da Segurança Pública.
Ao Diretor-Geral compete planejar e coordenar todas as atividades dos órgãos que integram o Instituto-Geral de Perícias, visando à execução dos serviços de perícias, de identificação civil, criminal e 'post mortem'.
A Corregedoria-Geral do Instituto-Geral de Perícias, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, será exercida por Perito, com experiência funcional e pertencente ao Quadro Efetivo dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias.
expedir normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades do Instituto-Geral de Perícias; e
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO
As atribuições do Instituto-Geral de Perícias serão exercidas pelos Departamentos de Criminalística, de Identificação, Médico-Legal, de Perícias do Interior e Laboratório de Perícias, cujos Diretores, pertencentes ao Quadro Efetivo dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Segurança Pública.
realizar exames periciais no campo da Criminalística, levantamentos topofotográficos e papiloscópicos nos locais de crime, bem como em sinistros envolvendo o patrimônio público;
realizar exames periciais no campo da Medicina Legal, da Odontologia Legal e da Química Toxicológica, no vivo e no morto, tais como as necropsias pós-exumação, exames clínicos, radiológicos e laboratoriais;
realizar pesquisas e experiências no âmbito da Medicina Legal, Odontologia Legal e Química Toxicológica.
processar sistematicamente a identificação civil e criminal dos cidadãos, inclusive "post mortem" e elaborar e expedir as carteiras de identidade;
manter cadastros de suspeitos de infração penal, de antecedentes criminais de indiciados e promover a atualização de dados e a estatística criminal por meio de informática criminal.
administrar, formular, propor, desenvolver, coordenar e fiscalizar as atividades periciais e de identificação realizadas no interior do Estado; e
normatizar os procedimentos administrativos no âmbito das Coordenadorias Regionais de Perícias e seus postos subordinados.
realizar exames periciais laboratoriais e forenses nas áreas da toxicologia, da biologia molecular e da química legal;
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
O Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação, instituído pela Lei nº 10.224, de 29 de junho de 1994, passa a integrar o Quadro dos Servidores da Coordenadoria-Geral de Perícias.
Serão aposentados voluntariamente, nos termos do art. 40, § 4.º, incisos II e III, da Constituição Federal, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que contenham, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício no cargo, se homem, e após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, desde que contenham, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício no cargo, se mulher, computados para tal, em ambos os casos, os afastamentos previstos no art. 64 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, os(as) servidores(as) integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, elencados no art. 9.º da Lei n.º 11.770, de 5 de abril de 2002.
Pode ser considerado, no cômputo dos 20 (vinte) anos, se homem, e no cômputo dos 15 (quinze) anos, se mulher, previstos no “caput” deste artigo, o exercício em atividade de risco em outros cargos efetivos de carreiras do Estado.
Compreendem-se por proventos integrais os valores correspondentes à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, à época da concessão.
Os reajustes salariais, a qualquer título concedidos aos(às) servidores(as) ativos(as), serão igualmente concedidos, nas mesmas datas e índices, aos(às) servidores(as) inativos(as), visando a garantir a paridade salarial.
A opção prevista no parágrafo 2º do artigo 25 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, para os cargos de igual nível, padrão ou grau.
Os cargos de Supervisor Técnico e de Diretor dos Departamentos de Criminalística, Médico-Legal, de Identificação e de Perícias do Interior são privativos de servidores de nível superior, do Quadro de Pessoal do Instituto-Geral de Perícias, conforme estabelecido por legislação ordinária.
A direção do Departamento de Identificação será exercida por Papiloscopista, com experiência funcional e pertencente ao Quadro Efetivo dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias.
Ficam transferidos à Coordenadoria-Geral de Perícias os bens móveis e imóveis, bem como todo o acervo tombado à disposição ou sob a guarda dos Institutos e de seus respectivos postos no Estado.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.