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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10687 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.Introduz alterações nesta para dispor sobre a aposentadoria especial dos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

O Instituto-Geral de Perícias, vinculado à Secretaria da Justiça e da Segurança, terá a seguinte organização:

I

Órgãos de Direção Superior:

a

Direção Geral;

b

Corregedoria-Geral; e

c

Supervisão Técnica.

d

Departamento de Perícias do Interior; e

e

Laboratório de Perícias.

II

Órgãos de Execução, vinculados diretamente à Supervisão Técnica:

a

Departamento de Criminalística;

b

Departamento Médico-Legal; e

c

Departamento de Identificação.

III

Órgão de Apoio, vinculado diretamente à Direção Geral:

a

Departamento Administrativo.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10687 /1996