Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10687 de 09 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.Introduz alterações nesta para dispor sobre a aposentadoria especial dos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Instituto-Geral de Perícias, vinculado à Secretaria da Justiça e da Segurança, terá a seguinte organização:
I
Órgãos de Direção Superior:
a
Direção Geral;
b
Corregedoria-Geral; e
c
Supervisão Técnica.
d
Departamento de Perícias do Interior; e
e
Laboratório de Perícias.
II
Órgãos de Execução, vinculados diretamente à Supervisão Técnica:
a
Departamento de Criminalística;
b
Departamento Médico-Legal; e
c
Departamento de Identificação.
III
Órgão de Apoio, vinculado diretamente à Direção Geral:
a
Departamento Administrativo.