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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10687 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.Introduz alterações nesta para dispor sobre a aposentadoria especial dos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 12

A opção prevista no parágrafo 2º do artigo 25 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, para os cargos de igual nível, padrão ou grau.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10687 /1996