Artigo 10-a, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10687 de 09 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.Introduz alterações nesta para dispor sobre a aposentadoria especial dos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 10-a
Ao Departamento de Perícias do Interior compete:
I
administrar, formular, propor, desenvolver, coordenar e fiscalizar as atividades periciais e de identificação realizadas no interior do Estado; e
II
normatizar os procedimentos administrativos no âmbito das Coordenadorias Regionais de Perícias e seus postos subordinados.