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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10687 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.Introduz alterações nesta para dispor sobre a aposentadoria especial dos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 13

Os cargos de Supervisor Técnico e de Diretor dos Departamentos de Criminalística, Médico-Legal, de Identificação e de Perícias do Interior são privativos de servidores de nível superior, do Quadro de Pessoal do Instituto-Geral de Perícias, conforme estabelecido por legislação ordinária.

Parágrafo único

A direção do Departamento de Identificação será exercida por Papiloscopista, com experiência funcional e pertencente ao Quadro Efetivo dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10687 /1996