Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10687 de 09 de Janeiro de 1996
Dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.Introduz alterações nesta para dispor sobre a aposentadoria especial dos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As atribuições do Instituto-Geral de Perícias serão exercidas pelos Departamentos de Criminalística, de Identificação, Médico-Legal, de Perícias do Interior e Laboratório de Perícias, cujos Diretores, pertencentes ao Quadro Efetivo dos Servidores do Instituto-Geral de Perícias, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado da Segurança Pública.