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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10687 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.Introduz alterações nesta para dispor sobre a aposentadoria especial dos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 8º

Ao Departamento de Criminalística compete:

I

realizar exames periciais no campo da Criminalística, levantamentos topofotográficos e papiloscópicos nos locais de crime, bem como em sinistros envolvendo o patrimônio público;

II

elaborar laudos periciais referentes à sua área de atuação;

III

realizar pesquisas e experiências no âmbito da Criminalística.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10687 /1996