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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10687 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.Introduz alterações nesta para dispor sobre a aposentadoria especial dos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

Compete à Corregedoria, nos órgãos do Instituto-Geral de Perícias:

I

apurar infrações e irregularidades funcionais e disciplinares;

II

realizar inspeções e correições.

III

expedir normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades do Instituto-Geral de Perícias; e

IV

executar outras atividades correlatas.

Art. 6º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10687 /1996