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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10687 de 09 de Janeiro de 1996

Dispõe sobre a organização da Coordenadoria-Geral de Perícias, na forma do art. 136 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.Introduz alterações nesta para dispor sobre a aposentadoria especial dos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 10

Ao Departamento de Identificação compete:

I

a realização dos exames periciais relativos à afirmativa da identidade;

II

elaboração de laudos periciais referentes a sua área de atuação;

III

processar sistematicamente a identificação civil e criminal dos cidadãos, inclusive "post mortem" e elaborar e expedir as carteiras de identidade;

IV

manter cadastros de suspeitos de infração penal, de antecedentes criminais de indiciados e promover a atualização de dados e a estatística criminal por meio de informática criminal.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10687 /1996